Depoimentos contraditórios resultando em duas versões acerca do fato ocorrido e ausência de relato com testemunhas isentas, levaram à absolvição de indivíduo acusado por crime de ameaça. O entendimento unânime é dos Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo a versão da autora da ação, o acusado, de quem estava separada, estacionou ao lado do seu carro, estendeu a mão e sinalizou como se fosse dar um tiro. A amiga da vítima que estava no interior do veículo afirmou ter ficado “horrorizada” com o ocorrido. O homem negou as acusações, afirmando que a mulher não estaria satisfeita com a separação, por isso estaria agindo dessa forma.
O relator do processo, Juiz de Direito Joni Victoria Simões, considerou que a prova nos autos não foi suficiente para comprovar que houve crime de ameaça. Afirmou ainda, que a sentença não pode ser fundamentada em cima do testemunho de uma única pessoa, “em razão de sua evidente parcialidade e estreitos laços de amizade que tem com a vítima.”
“O crime de ameaça tem por objeto jurídico a liberdade das pessoas no que tange à tranqüilidade e ao sossego. O mal prometido há de ser grave, sério e apto a intimidar, a atemorizar a vítima, o que não está suficientemente provado nos autos”, assinalou o magistrado.
Proc. 71000668640