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Luta na casa prisional acarreta regressão do regime aberto para o semiaberto

Luta na casa prisional acarreta regressão do regime aberto para o semiaberto

O Desembargador José Antônio Hirt Preiss confirmou o retorno de apenado, que entrou em luta corporal dentro do presídio, do regime aberto para semiaberto.

O Desembargador José Antônio Hirt Preiss confirmou o retorno de apenado, que entrou em luta corporal dentro do presídio, do regime aberto para semiaberto. Ele também perdeu os benefícios de serviço externo e saída temporária. Conforme o magistrado, a conduta caracteriza falta grave e acarreta a regressão de regime prisional, interrompe o curso da execução, dá reinício ao cumprimento da pena e altera a data-base para a contagem de tempo para concessão de futuros benefícios na execução penal.
Em decisão monocrática, o Desembargador Preiss destacou ser falta grave quando o apenado desrespeita qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, incita ou participa de movimento que subverte a ordem ou a disciplina.
Em Agravo de Execução, o apenado solicitou reforma da decisão da Vara de Execuções de Três Passos para que não fosse reconhecida a falta grave e autorizado o cumprimento da pena em regime domiciliar. Alternativamente, pediu a substituição da pena por restritiva de direitos.
O Desembargador José Antônio Hirt Preiss afirmou que a regressão de regime e perda de benefícios têm previsão na Lei de Execução Penal (LEP). A luta corporal, disse, revela o despreparo do apenado para a reinserção social e demonstra não ter atingido a maturidade imprescindível à vida fora do cárcere.
Salientou que o apenado não preenche os requisitos objetivos para recolhimento em prisão domiciliar, segundo o art. 117 da LEP: “(…) I – condenado maior de 70 (setenta anos); II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.” Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.
“Quanto ao pedido de substituição da pena, trata-se de pedido descabido no caso concreto.” Justamente porque o crime praticado pelo apenado foi com violência contra a vida, a sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

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