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Mantida ação penal que condenou Jaime Lerner por concessão ilegal de rodovias

Mantida ação penal que condenou Jaime Lerner por concessão ilegal de rodovias

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus apresentado pelo ex-governador do Paraná Jaime Lerner e manteve a ação penal que o condenou a três anos e seis meses de detenção

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus apresentado pelo ex-governador do Paraná Jaime Lerner e manteve a ação penal que o condenou a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação.
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa “Caminhos do Paraná S/A” em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em “tempo recorde”.
O termo aditivo foi assinado em 25 de outubro de 2002. Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem realização de licitação específica.
Para a defesa, em razão de o réu contar mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição. A denúncia do Ministério Público também seria nula, por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório. Mas o ministro Jorge Mussi discordou.
Conforme o relator, a denúncia traz narrativa congruente dos fatos correspondentes ao crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo recorrente. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afirmado que “não há imputação individualizada de conduta porque todos com ela contribuíram”.
Quanto à prescrição, o ministro esclareceu que, conforme apontado pelo juiz da causa, o prazo da prescrição conta a partir da assinatura do termo aditivo, em 25 de outubro de 2002, e não da autorização de dispensa de licitação, efetivada em 14 do mesmo mês.
Assim, como o crime comporta pena abstrata de três a cinco anos e o réu é maior de 70, a prescrição ocorreria em seis anos. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2008, interrompendo a contagem do prazo. A condenação foi decidida em 11 de maio de 2011.

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