Tratando-se de ilícito praticado por filho menor relativamente incapaz, os pais têm culpa presumida e responsabilidade solidária, como dispõe o art. 1.521, I, do Código Civil de 1916. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, condenando rapaz a indenizar menina por tentativa de estupro, juntamente com os genitores dele. O fato ocorreu em 21/12/98, quando o réu tinha 18 anos e a vítima 10 anos.
O Colegiado manteve a reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Segundo os magistrados, é pacífico o entendimento jurisprudencial estabelecendo a solidariedade entre pais e filhos a fim de garantir a efetiva reparação de danos praticados. Para afastar a responsabilidade, os progenitores deveriam ter produzido prova de que o ato praticado não decorreu por falta de falta de vigilância, de fiscalização ou mesmo de educação do filho.
Apelação
Os pais apelaram solicitando a declaração de improcedência da ação de indenizatória contra os dois. Assinalaram que o filho, à época com 18 anos, é detentor de capacidade civil para responder pelos danos. Pediram redução do valor, considerando que houve condenação do filho na esfera criminal tão-somente por tentativa de estupro. A autora da ação também apelou, pedindo a majoração indenizatória.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que “consoante a pretérita legislação civilista, eram considerados relativamente incapazes os menores de 18 anos e menores de 21 anos, interregno em que caberia aos seus tutores assisti-los na prática dos atos da vida civil.”
A responsabilidade do rapaz decorre da decisão penal transitada em julgado. Os pais dele não produziram qualquer prova demonstrando o cumprimento do dever de vigilância ou de fiscalização do comportamento desajustado do menor. “Ônus que lhes incumbia, conduta que revela omissão quanto aos cuidados necessários para que o filho não praticasse o ilícito, frisou o magistrado.
Ressaltou que o menor agiu quando os pais estavam ausentes e aproveitando-se da amizade vítima com sua irmã menor. Ele a chamou para o interior de sua residência na tentativa de estuprá-la. “O que revela inequívoco desvio na personalidade do réu ou mesmo a insuficiência no processo educacional a ele concebido pelos pais co-demandados.”
O Desembargador Odone observou, ainda, que a provas produzidas demonstram que os pais preocuparam-se mais em ameaçar a família da vítima, após a denúncia, do que oferecer necessária reprimenda ao gravíssimo ato praticado pelo filho.
Manteve o valor da indenização arbitrada em 1º Grau, considerando a ausência de comprovação de maior capacidade econômicas dos réus, bem como o fato de que o estupro não foi confirmado. Afirmou que na fixação da indenização por danos morais, deve-se examinar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação, a extensão dos danos e o caráter compensatório inibidor.
Acompanharam o voto do relator, na sessão ocorrida em 31/10, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.