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PM preso preventivamente há mais de 3 anos sem sentença transitada em julgado obtém soltura

PM preso preventivamente há mais de 3 anos sem sentença transitada em julgado obtém soltura

Preso preventivamente desde 27 de julho de 2006 no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Rio de Janeiro e condenado pela Auditoria da Justiça Militar daquele estado a 7 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de extorsão

 
Preso preventivamente desde 27 de julho de 2006 no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Rio de Janeiro e condenado pela Auditoria da Justiça Militar daquele estado a 7 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de extorsão (artigo 242 do Código Penal Militar – CPM) e concussão (305 do CPM), o policial militar Carlos Alberto de Oliveira Leal obteve, nesta terça-feira (3), ordem de soltura, de ofício, por decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os demais ministros presentes à sessão da Turma endossaram voto do relator, ministro Eros Grau, que não conheceu do HC 98212, mas concedeu de ofício a ordem de soltura, por considerar que o PM vinha cumprindo pena antecipadamente, antes do trânsito em julgado de sua sentença condenatória, o que é claramente condenado pela jurisprudência do STF.
Apelação
Preso, o policial-militar apelou, sem sucesso, por meio de HC ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e de recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, sobreveio a condenação e, embora seja primário e tenha bons antecedentes, foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Ao decidir, o relator aplicou jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado por ele próprio. Nele, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de que “ofende o principio da não-culpabilidade a execução de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

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