Em decisão publicada pela 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte,
o juiz Adriano de Mesquita Carneiro condenou um detetive da Polícia Civil por adulteração de sinal identificador de veículos, artigo 311 do Código Penal e receptação de produto de crime artigo 180. Ele condenou, também pelo crime de adulteração, um mecânico que trabalhava para o detetive.
A denúncia do Ministério Público narra que em maio de 2001, agentes policiais civis, em regular serviço de investigação, realizaram uma vistoria no estabelecimento da rua Bartolomeu, Bairro Nova Floresta, onde foram encontrados mais de 20 veículos e diversas peças e motores desmontados, em operação conhecida como “desmanche”.
A maioria dos veículos e peças encontradas eram produto de furtos, do fabricante FIAT, sendo pelo menos 15 modelos UNO. Os veículos tinham a numeração do chassi recortada e remarcada pelo mecânico que foi preso em flagrante pelos policiais civis.
Foi o mecânico quem confirmou que a oficina pertencia ao detetive da policial civil, que era que trazia os veículos para a oficina e ordenava o desmanche. O mecânico salientou que fora contratado para manutenção de geladeiras, ramo divulgado na placa do estabelecimento, mas que posteriormente, o detetive ordenou que ele procedesse o desmontagem dos veículos.
O mecânico afirmou ainda que os veículos chegavam em perfeitas condições à oficina, sem defeito aparente. Alguns veículos furtados eram colocados novamente em circulação com a numeração adulterada, sendo que um dos Unos nesta condição estava sendo utilizado pelo filho do detetive.
O detetive tentou defender-se alegando que o imóvel estava alugado para um terceiro, mas não fez prova desta locação. Além disso, uma de suas filhas, convocadas durante a fase de investigação policial, afirmou que no local existia “apenas uma oficina de conserto de refrigeradores”, apesar da “riqueza fotográfica dos laudos periciais”, declarou o juiz.
Ele destacou também que a filha do detetive admitiu em seu depoimento que o pai trabalhava no ramo de comercialização de peças automotivas usadas, ressaltando, inclusive, que ambos eram sócios de uma casa de auto-peças.
Por tudo isto, “somada à robusta prova oral e pericial produzida”, o juiz considerou que os acusados praticaram os crimes a eles imputados pela denúncia. Para o juiz, “restou cabalmente demonstrado que cabia ao mecânico, recortar, à pedido do detetive, a numeração dos chassis dos automóveis, procedendo-se a uma nova identificação, visando colocá-los novamente em circulação.
O juiz destacou também que o detetive “não produziu qualquer prova que demonstrasse a procedência lícita dos bens apreendidos em seu estabelecimento”, o que configurou o crime de receptação.
Para o mecânico, o juiz estabeleceu a pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto e multa. Para o detetive, condenado pelos crimes de adulteração e também receptação, 10 anos em regime fechado, multa e perda do cargo de policial civil.