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Quebrar sigilo de banco de sangue, somente quando indispensável, diz TJSC

Quebrar sigilo de banco de sangue, somente quando indispensável, diz TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou agravo de instrumento interposto por Karin Tereza Evaristo, de decisão da comarca de Blumenau que impediu a quebra de sigilo dos doadores de sangue do Centro Hemoterápico

      
   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou agravo de instrumento interposto por Karin Tereza Evaristo, de decisão da comarca de Blumenau que impediu a quebra de sigilo dos doadores de sangue do Centro Hemoterápico da Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio.
   Na ação de origem, Karin pretendia a quebra de sigilo dos doadores de sangue daquela instituição, como forma de fazer prova de que partiu dali sua contaminação com o vírus da hepatite C, após submeter-se a transfusão de sangue durante cirurgia de redução de estômago, realizada em 2003. 
   “O sigilo dos doadores e das informações obtidas em razão do procedimento de doação de sangue deve ser preservado vigorosamente, e a sua eventual quebra somente poderá ocorrer quando comprovadamente indispensável ao deslinde da causa e, mesmo assim, com as cautelas necessárias para proteger as informações que se almeja utilizar, inclusive com a tramitação do processo em segredo de justiça”, afirmou o relator do agravo, desembargador substituto Ricardo Roesler.
    Karin acredita que tal prova também permitiria verificar o cumprimento de todas as exigências e disposições legais sanitárias relativas ao cuidado na admissão dos doadores, exames e reexames do material doado, cuidados na manipulação, processamento e estocagem.
    Nos autos, o magistrado explica, ainda, que grande parte das pessoas doam sangue por conta da segurança que é oferecida, sobretudo em relação às informações coletadas sobre o doador e sobre os resultados dos exames. Relaciona, também, outras provas que estão sendo realizadas neste processo com os mesmos objetivos, como perícia médica nas áreas de infectologia e hematologia.
    Para o relator, mais adiante, se evidenciada a extrema necessidade, a magistrada de 1º grau poderá deferir a produção de tal prova, com os cuidados necessários para sua realização. O ação de origem tramita na comarca de Blumenau.
 
 

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