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Reduzida pena de réu que se apropriou indevidamente de recursos da ECT

Reduzida pena de réu que se apropriou indevidamente de recursos da ECT

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região alterou a pena de um condenado, em primeira instância, ao ressarcimento integral do dano causado, à perda da função pública, ao pagamento de multa de R$ 2 mil, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Com a decisão, a parte ré foi condenada à perda da função pública e ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 672,16.

Consta dos autos que o réu apropriou-se de dinheiro pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do qual detinha a posse em razão do cargo que exercia. Para tanto, substituiu cheques furtados e sem provisão de fundos, nos valores de R$ 409,28, R$ 150,00 e R$ 112,00, por numerários de seu caixa, forjando o pagamento de várias contas e serviços de postagem.

Em sua defesa, o apelante sustentou que o fato de ter recebido cheque sem provisão de fundos não pode ser considerado como ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve intenção de fraudar a lei. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença proferida. No entanto, se persistir a decisão de primeiro grau, solicita o recorrente que seja reduzida a pena aplicada.

O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, aceitou em parte os argumentos apresentados pelo réu: “Considerando que o dano causado é de pequena monta, ainda que não retire a gravidade da conduta praticada, a condenação do ora apelante às penas de restituição do valor devido e de perda da função pública são suficientes para a reparação do dano e à reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se o restabelecimento da ordem jurídica, mormente quando já houve condenação penal”, concluiu o magistrado.

Processo n.º 4573-56.1999.4.01.3200

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