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Réu que foge após condenação não tem direito a apelar da decisão

Réu que foge após condenação não tem direito a apelar da decisão

O réu que foge após ter sido condenado em ação penal não tem direito ao recurso de apelação ao tribunal, por incorrer em deserção. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido da Defensoria Pública mineira em favor de Michael Luiz Silva, condenado a sete anos e 11 meses de reclusão por roubo. A defesa sustentou que a apelação deveria ser admitida, pois, do contrário, impediria ao réu o uso de recurso garantido pela Constituição.

O réu que foge após ter sido condenado em ação penal não tem direito ao recurso de apelação ao tribunal, por incorrer em deserção. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido da Defensoria Pública mineira em favor de Michael Luiz Silva, condenado a sete anos e 11 meses de reclusão por roubo. A defesa sustentou que a apelação deveria ser admitida, pois, do contrário, impediria ao réu o uso de recurso garantido pela Constituição.

O ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu que o entendimento pela deserção da apelação decorrente da fuga do réu, conforme estabelece o Código de Processo Penal [CPP – artigo 595: “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.”], é reiteradamente reconhecida pela Quinta Turma e também pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator ainda afirmou que, embora a questão esteja novamente em análise no Supremo, tendo sido afetado pela Primeira Turma ao Plenário daquela corte o julgamento do HC 85.961/SP (rel. min. Marco Aurélio), em que se questiona a constitucionalidade do artigo do CPP, não há razão para desconsiderar a jurisprudência do STJ antes de eventual mudança de entendimento do STF.

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