Acordos podem ser propostos pelo MP nos casos em que não houver condenação definitiva, mesmo sem a confissão do réu.
Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas. Na tese de julgamento, o colegiado definiu que compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.
Impacto
Em 8/8, o Plenário havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas sem consenso sobre o limite da retroatividade. A tese foi construída após diálogo institucional entre o STF e o Ministério Público e coleta de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre aos impactos da deliberação no sistema de justiça.
Casos em andamento
De acordo com a tese aprovada, nos processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento de hoje, o Ministério Público, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado da causa, deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.
Nos casos que começarem a partir da eficácia desse julgamento, a proposição de acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.
Processos afetados
Na sessão, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão do STF não afeta sentenças já proferidas. “Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, disse.
Caso concreto
No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.
Tese de julgamento
- Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
- É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
- Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.
- Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.
STF
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