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STF nega arquivamento de ação penal contra juiz do Acre por invasão de terras públicas

STF nega arquivamento de ação penal contra juiz do Acre por invasão de terras públicas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (2), Habeas Corpus (HC 98770) para o juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Branco

 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (2), Habeas Corpus (HC 98770) para o juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Branco (AC), Francisco Djalma da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, invasão de terras públicas e formação de quadrilha. O advogado de defesa pedia à Corte que arquivasse a ação penal que corre contra o magistrado, alegando a completa inocência do juiz. Os ministros lembraram, contudo, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só pode acontecer em situações excepcionais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, o juiz teria comprado a Fazenda Taquara, composta por 14 lotes de terra num total de 2.497 hectares, constantes de títulos e declarações de propriedade do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo valor de R$ 350 mil. Em fevereiro de 2000, ainda segundo o MP, ele teria iniciado a tentativa de “regularizar a compra da posse” da propriedade junto à Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia.
Para o MP, o juiz e outros denunciados teriam se associado em quadrilha para cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária, com a finalidade de ocupação ilícita e falsidade ideológica em documentos particulares perante autarquia federal.
O ministro Ayres Britto, relator do caso, reconheceu, inicialmente, a prejudicialidade do habeas corpus quanto à imputação do crime de falsidade, uma vez que o STJ já reconheceu a prescrição desse crime.
Ao analisar as imputações de invasão de terra pública e formação de quadrilha, e citando trechos da denúncia apresentada pelo MP, o ministro Ayres Britto disse entender que a denúncia seria minudente, detalhada e circunstanciada, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para o ministro, a denúncia descreve os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, permitindo amplo direito de defesa.
O ministro lembrou, ainda, que uma denúncia só pode ser tida por inepta quando não permitir ao acusado e sua defesa conhecer a amplitude das imputações.
Sobre o crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, o ministro considerou  improcedentes os argumentos da defesa, de que não existem indícios para a imputação. O ministro frisou seu entendimento, no sentido de que existem, na denúncia, elementos indiciários que permitem o prosseguimento da ação. Segundo o ministro, a denúncia apresenta indícios de associação para a prática de delitos, supostamente dirigida pelo juiz, tendo como participantes serventuários da justiça, subordinados ao juiz.
O ministro votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo acompanhado pelos demais ministros que compõem a Primeira Turma do STF.
Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio lembrou que, conforme entendimento do STF, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando salta aos olhos a imperfeição da denúncia, quando inexiste fato típico ou ainda quando ocorre a prescrição da pretensão punitiva.

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