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STJ: Desemprego não é suficiente para presunção de dedicação ao tráfico

STJ: Desemprego não é suficiente para presunção de dedicação ao tráfico

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a mera condição de desempregado não autoriza a presunção de envolvimento com o tráfico de drogas, mantendo, com isso, decisão que havia concedido Habeas Corpus a réus condenados por tráfico.

O caso envolveu suspeitos presos em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes — 448 pinos de cocaína, 50 trouxas de maconha e 426 pedras de crack — após tentativa de fuga ao avistarem a viatura policial.

Embora os acusados fossem primários e possuíssem bons antecedentes, as instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecido como tráfico privilegiado, benefício destinado a agentes que não integram organizações criminosas nem se dedicam a atividades ilícitas de forma habitual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o redutor não seria cabível, uma vez que os réus declararam estar desempregados, circunstância que, segundo a corte paulista, indicaria vínculo com o tráfico, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas.

Segundo o acórdão, “para ter acesso a tamanha quantidade de entorpecentes, claramente se incorporaram à organização criminosa ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância”.

A defesa recorreu ao STJ, que reformou o entendimento. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o desemprego, isoladamente considerado, não constitui elemento idôneo para presumir dedicação habitual ao crime. Ressaltou ainda que a quantidade de droga apreendida, por si só, também não afasta a incidência do redutor, sendo indispensável a presença de outros fatores concretos que evidenciem envolvimento com a criminalidade.

Concluiu o ministro:

“À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante à atividade criminosa, e em observância aos vetores do artigo 42 da Lei de Drogas, é cabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de dois terços.”

Veja o acórdão:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória.
  3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
  2. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa.
  3. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

  1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
  2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.

(STJ – 5ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1016769 – SP (2025/0245238-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS – Julg. 03 de outubro de 2025).

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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