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Supervisora terceirizada do TRE é condenada por furto em conta bancária

Supervisora terceirizada do TRE é condenada por furto em conta bancária

A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da comarca da Capital, para condenar a supervisora Mônica Sofia pelo crime de furto, praticado contra uma funcionária terceirizada do Tribunal Regional Eleitoral, durante o expediente de trabalho.

       
   A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da comarca da Capital, para condenar a supervisora Mônica Sofia pelo crime de furto, praticado contra uma funcionária terceirizada do Tribunal Regional Eleitoral, durante o expediente de trabalho. Por conta das circunstâncias judiciais favoráveis, ela foi eximida da reprimenda corporal e, agora, terá de pagar 15 dias-multa, o equivalente a R$ 155.  Conforme os autos, a acusada era funcionária da prestadora de serviços Liderança, e responsável pela supervisão dos terceirizados da empresa no TRE.
    Na manhã de 19 de fevereiro de 2009, a auxiliar de serviços gerais Menaide da Silva, como de costume, deixou seus pertences na sala onde a ré trabalhava, antes de iniciar suas atividades. Só que, desta vez, Mônica aproveitou a ausência da profissional para abrir sua bolsa e retirar um cartão magnético, o qual também continha a senha. Em seguida, foi até um caixa eletrônico próximo ao local e sacou R$ 300 da conta da vítima.  Em 1º grau, a Justiça absolveu Mônica, pelo reconhecimento do princípio da insignificância.
   O Ministério Público, inconformado com a decisão, recorreu ao TJ. Sustentou a inaplicabilidade de tal princípio por conta do valor da quantia furtada. Em razão disso, postulou a condenação da acusada por furto qualificado por abuso de confiança. A relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, acolheu parcialmente o pleito para condená-la somente por furto simples, já que a supervisora não era responsável pela guarda dos pertences dos funcionários.
    “No caso em apreço, conforme boletim de registro da ocorrência e extrato da conta-corrente da vítima, verifica-se que o valor da res furtiva alcançou o patamar de R$ 300, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, não pode ser considerado como valor ínfimo, mormente diante do cenário socioeconômico brasileiro, no qual a maior parte da população sobrevive de maneira precária, com condições mínimas de sustento”, anotou a magistrada. A decisão foi unânime
 
 

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