Advogado que defende os interesses de duas partes que litigam entre si ou sucessivas partes contrárias incorre no delito de patrocínio simultâneo, tipificado no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.
Advogado que defende os interesses de duas partes que litigam entre si ou sucessivas partes contrárias incorre no delito de patrocínio simultâneo, tipificado no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal. Logo, os seus atos processuais não têm valor jurídico.
Diante desta constatação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decretou a nulidade de todos os atos processuais de um advogado que, além de assessorar juridicamente o Município de Santo Cristo, vinha defendendo uma ex-servidora municipal, que ajuizou ação para tentar sua reintegração. Agente de saúde, ela foi demitida após o processo administrativo-disciplinar ter constatado que falsificava a assinatura das pessoas que deveria visitar, faltando com a probidade do cargo.
Em decorrência da nulidade, o desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, em decisão monocrática, nem se debruçou sobre as razões de Apelação interposta pela servidora demitida, já que não estava apta para para ser julgada pela 4ª Câmara Cível. A nulidade passa a contar da interposição do recurso, o que obrigará a autora da ação a contratar um novo advogado.
O juízo de origem, que constatou a irregularidade processual por meio de certidão cartorária, já havia determinado o envio de ofício à OAB-RS e ao Ministério Público para as “medidas cabíveis”.
Apelação Cível: 70074608548
TJRS/JORNALJURID
#advogado #patrocínioinfiel #doislados
Foto: divulgação da Web