seu conteúdo no nosso portal

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso.

O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003.

Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10.

Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis.

Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas.

O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico