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Divisor mínimo não está limitado à quantidade de contribuições à Previdência

Divisor mínimo não está limitado à quantidade de contribuições à Previdência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hipóteses para a fixação do divisor mínimo no cálculo de aposentadorias de filiados à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu hipóteses para a fixação do divisor mínimo no cálculo de aposentadorias de filiados à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999. Nessa data, passou a viger a lei que instituiu o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição.
De acordo com a Lei n. 9.876/99, conhecida como Lei do Fator, para os segurados filiados antes de sua edição, o período de apuração passou a ser o intervalo entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento (DER).
Uma das hipóteses diz que, se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real e determina a aplicação do limite mínimo de 60%. Noutra hipótese, leva-se em conta se nesse mesmo período o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%). Nesse caso, o percentual de 60% poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.
De acordo com a Lei do Fator, numa terceira hipótese, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da sua vigência, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a DER. Ou seja, todo o período contributivo.
O relator do recurso no STJ que analisou a questão, ministro Jorge Mussi, destacou que a alteração legislativa proposta pela Lei do Fator veio em benefício dos segurados, porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
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O recurso[/b]
No caso específico do recurso especial julgado pelo STJ, a aposentadoria que se pretendia revisar era de uma segurada do Rio Grande do Sul. Ela filiou-se antes da vigência da Lei do Fator. O benefício foi requerido em janeiro de 2004, e o requisito da idade foi preenchido em outubro de 2001.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) calculou da seguinte forma: constatou que havia salários de contribuição após julho de 1994 e, por isso, verificou que era o caso de aplicação da Lei do Fator, incluindo como período contributivo 115 meses, desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, em 2004.
Ocorre que houve somente uma contribuição no período. Assim, para o INSS, a média utilizada foi a do valor daquela contribuição, devidamente atualizada. Sobre esse valor, foi aplicado o divisor previsto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei do Fator: considerou-se 60% de 115 meses, obtendo-se o divisor 69. O valor da contribuição atualizado foi dividido por 69, o que resultou um valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão ficou nesse patamar.
Inconformada, a segurada ingressou com a ação de revisão da aposentadoria junto à Justiça Federal, mas não teve sucesso. Recorreu ao STJ, alegando que o divisor mínimo a ser aplicado para o seu cálculo deveria ser limitado ao número efetivo de contribuições – no caso dela, 100% das contribuições efetivas, e não 60% do período decorrido. O pedido foi negado por unanimidade pela Quinta Turma.

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