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Ex-combatentes: aplica-se à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão do Juízo de 1º Grau que havia determinado o pagamento da pensão de ex-combatente à autora, M.H.P.M., no percentual de 70% da remuneração recebida pelo instituidor da pensão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia estabelecido um valor menor, porque submeteu o benefício ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

 

O pedido da autora estava fundamentado na Lei 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Além disso, a lei previa um  extenso rol de possíveis dependentes, que, após o falecimento do segurado, receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo instituidor.

 

Acontece que a Lei 4.297/63 foi revogada pela Lei 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS, ou seja, a partir dessa Lei, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.

 

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a magistrada entendeu que “haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré”.

 

Processo 0005776-55.2013.4.02.5101

TRF2

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Foto: pixabay

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