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Justiça nega pensão por morte a ex-companheira de falecido, já casado com outra mulher

Wanessa Rodrigues

A Justiça negou pedido à ex-companheira de um homem falecido, na época casado com outra mulher, para recebimento de pensão por morte a ser paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Ela alegou que manteve união estável com o falecido e que, mesmo após a separação, recebia alimentos e que permaneceu a condição de dependência econômica presumida. Contudo, em sua decisão o juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª Vara da SJGO, que a alegada dependência econômica não foi comprovada.

No caso em questão, o INSS concedeu pensão por morte à mulher que era esposa do falecido à época do ocorrido. Inclusive, eles estavam casados há mais de quatro anos. Além disso, o benefício foi deferido para os dois filhos que ele teve do relacionamento com a referida ex-companheira.

Pensão por morte

Contudo, quatro anos após o falecimento, a ex-companheira ingressou com o pedido para receber o benefício, o qual foi negado pelo INSS por falta da qualidade de dependente. Em sua contestação na ação judicial, a autarquia disse que ela não apresentou provas materiais que pudessem comprovar a sua dependência econômica do falecido na data do óbito.

Já a advogada Marly Alves Marçal da Silva, que representou a mulher que era a esposa do falecido à época do óbito, também parte na ação, disse não há comprovação nos autos sobre a dependência econômica alegada pela ex-companheira e nem hipossuficiência
superveniente. Na verdade, segundo explicou, após a dissolução da união estável, o que de fato havia era a prestação alimentícia para os filhos do ex-casal.

Contudo, salientou que o pagamento de prestação alimentícia jamais poderá ser considerado como dependência econômica de ex-companheira. Inclusive os filhos residiam com os avós paternos e não com a autora.

Dependência econômica

Na ação, a ex-companheira disse, ainda, que recebia ajudas esporádicas do falecido para pagamento de contas e quando os filhos passavam finais de semana ou férias com ela. Contudo, o juiz salientou que, da análise das provas apresentadas, não é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada dependência econômica entre a autora e o falecido à época do óbito. Além disso, ela não desincumbiu do ônus de comprovar materialmente os valores e datas das supostas ajudas esporádicas que recebia.

O magistrado disse que, certamente o segurado a ajudava com as despesas do lar, visto que tiveram dois filhos em comum. Mas que tal ajuda se dava como mero auxílio financeiro e não como principal meio de subsistência dela. Assim, segundo o juiz, não basta mero auxílio financeiro, sendo indispensável que esse amparo seja o principal meio de subsistência.

Salientou, ainda, que o fato de o segurado ajudar a autora a manter os filhos quando passavam final de semana com ela ou período de férias escolares não conduz à conclusão de dependência da autora para o falecido. “Dessa forma, considerando que a situação trazida nesta ação não se enquadra em nenhuma hipótese justificadora do deferimento de pensão por morte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe”, completou.

ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

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