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Mãe que dependia economicamente do filho tem direito a pensão por morte

O pedido da genitora havia sido julgado improcedente pelo juízo de 1º grau.

Mãe de servidor público que comprovou dependência econômica, mesmo apresentando endereço diferente do filho, deverá ser beneficiada com pensão por morte. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformando a sentença do juízo de Goiânia e determinando que o Goiás Previdência (Goiasprev) inclua Leonor Barros como dependente do segurado Rosival Barros Soares. O benefício deverá ser pago desde a data do óbito, em 18 de outubro de 2009.

A Ação Declaratória de Dependência Econômica combinado com Pensão por Morte foi ajuizada por Leonor com o objetivo de ver declarada existência de sua dependência econômica em relação ao seu filho, para a percepção de pensão por morte a ser paga a partir da data do óbito. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, argumentando que a autora não comprovou a dependência.

Jeová Sardinha, no entanto, esclareceu que, como o filho de Leonor veio a óbito em 2009, deve ser aplicada a legislação estadual vigente na época, a Lei nº 13.903/2001, que prevê em seu 3º artigo que serão beneficiários do regime de previdência estadual os pais que comprovarem depender econômica e financeiramente do participante.

Após estudar os autos, o desembargador verificou que restou demonstrada a relação de dependência econômica de Leonor em face de seu filho, entendendo que a mãe faz jus ao benefício de pensão por morte. “Isso porque foram carreados aos autos a Declaração de Imposto de Renda, na qual consta a autora como dependente de seu falecido filho; documento que comprova que a autora era dependente de seu filho junto ao Ipasgo; além de Escritura Pública pela qual dois outorgantes afirmam que conheciam a autora e seu filho e que ela dependia financeiramente dele”, informou.

Explicou, ainda, que a legislação citada não exige, como requisito essencial para a caracterização da dependência econômica, que o dependente e o segurado morem no mesmo endereço. “Nesta senda, reconhecido o direito da genitora do segurado à percepção de pensão por morte e em obediência à lei vigente no tempo do falecimento do segurado, o benefício em questão deverá ser pago a partir da data do óbito”, afirmou Jeová Sardinha. Decisão nº 0253933.71 (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Foto: Divulgação da Web

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