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Município terá que complementar aposentadoria

Município terá que complementar aposentadoria

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar manteve a condenação sobre o Município de Mossoró, o qual terá que realizar a complementação da aposentadoria de um servido

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar manteve a condenação sobre o Município de Mossoró, o qual terá que realizar a complementação da aposentadoria de um servidor, cujo valor foi reduzido quando se aposentou.
Segundo os autos, o servidor deixou o Cargo que exercia, por Tempo de Serviço, em fevereiro de 2001, onde seu último salário como servidor ativo correspondia a R$ 2.477,31. No entanto, depois disso, passou a receber proventos de aposentadoria no valor de 1.328,25, conforme se observa-se na carta de concessão de cálculo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
 
“Assim, incontroverso é o fato de que o servidor teve uma drástica redução de sua renda no ato de concessão de seus proventos, uma vez que não foi levado em consideração o total de sua remuneração”, disse a relatoria do recurso (Apelação Cível n° 2010.006086-3) no TJRN, ao destacar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Municipal 311/91, que assegura a equiparação entre inativos e ativos.
A decisão ressaltou que, à época da concessão da aposentadoria, o artigo 40 e o 3º vigoravam com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998. Desta forma, diante do quadro legislativo demonstrado, o TJRN definiu que se observa claramente que o servidor faz jus a recepção de proventos de aposentadoria com valores correspondentes a totalidade de sua remuneração do cargo efetivo que ocupava quando em atividade.

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