A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás reconheceu o direito de um professor à concessão de aposentadoria especial com base na regra permanente prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a aplicação da norma constitucional definitiva.
O colegiado analisou recurso contra decisão que, embora tivesse reconhecido os períodos de exercício no magistério, negou a concessão do benefício sob o entendimento de que a regra permanente da reforma previdenciária se aplicaria apenas a novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No recurso, o professor, representado na ação pelo advogado Plínio Rocha de Oliveira, sustentou que preenchia todos os requisitos exigidos pela regra permanente e tinha direito de optar pela norma mais benéfica. Alegou, ainda, que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao afastar a aplicação da regra constitucional sem apresentar fundamentação adequada.
Sem vedação
No voto condutor, o relator, juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, destacou que a EC 103/2019 não estabelece qualquer vedação à aplicação da regra permanente aos segurados filiados antes da reforma, desde que implementados os requisitos legais. Segundo o entendimento adotado, o segurado pode optar pela regra mais favorável, ainda que existam normas de transição em vigor.
No caso analisado, ficou comprovado que, na data do requerimento administrativo, o professor contava com mais de 26 anos de efetivo exercício no magistério na educação básica, 60 anos de idade e tempo de contribuição superior ao mínimo exigido, preenchendo os critérios previstos no artigo 19, §1º, inciso II, da EC 103/2019.
A Turma Recursal também ressaltou que a sentença de primeiro grau afastou a aplicação da regra permanente sem fundamentação constitucional suficiente, o que caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Além disso, observou que o INSS não impugnou os períodos de magistério reconhecidos nem apresentou recurso.
Com isso, o colegiado determinou a concessão da aposentadoria especial do professor desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros legais. O julgamento foi unânime.
Leia aqui a decisão.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1048330-79.2024.4.01.3500
ROTAJURÍDICA
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