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Servidor aposentado não é obrigado a ressarcir verbas recebidas de boa fé, mas indevidas

Servidor aposentado não é obrigado a ressarcir verbas recebidas de boa fé, mas indevidas

No julgamento de apelação em mandado de segurança, a 8ª Turma Especializada considerou que o servidor que recebe pagamento de boa fé, mas que depois é considerado indevido pela Administração Pública, não é obrigado a devolver o dinheiro.

No julgamento de apelação em mandado de segurança, a 8ª Turma Especializada considerou que o servidor que recebe pagamento de boa fé, mas que depois é considerado indevido pela Administração Pública, não é obrigado a devolver o dinheiro. O relator da causa, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, fundamentou seu voto na Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União (TCU), que não obriga a devolução de quantias recebidas de boa fé, “a título de reforma, aposentadoria ou pensão”.

O mandado de segurança havia sido impetrado por C. M., servidora federal inativa, que recebera de boa fé, do erário, verbas referentes a sua aposentadoria e que vinham sendo cobradas da União. Como a sentença de 1º grau foi favorável à funcionária aposentada, o Poder Público apelou ao TRF. A União argumentou, em sua defesa, que “a ninguém é dado a escusa de desconhecimento da lei”, além de, estando sujeita ao princípio da legalidade, não poder eximir-se de rever seus próprios atos, quando ilegais. No entanto o relator manteve a decisão do juízo de Vitória, com base na Súmula 106 do TCU.

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