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Tempo especial antes da Lei 9.032/95 não exige permanência na exposição à agente nocivo à saúde

Tempo especial antes da Lei 9.032/95 não exige permanência na exposição à agente nocivo à saúde

O reconhecimento de tempo especial de serviço prestado antes da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência.

Foi publicada hoje no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Região Sul entendendo que, para o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado antes da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência, embora exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde. O caso foi analisado durante a última sessão da TRU, realizada em Florianópolis no dia 17 de agosto.
O autor interpôs incidente de uniformização contra acórdão da 1ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que havia negado o enquadramento como atividade especial do período em que ele trabalhara como montador em uma metalúrgica. Conforme a decisão, ficou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, mas o laudo ambiental informava que o tempo de exposição não era permanente. Em seu recurso à TRU, o autor alega divergência de entendimento com decisões da 1ª TR/RS, da 2ª TR/PR e da própria TRU.
Ao julgar o incidente, a Turma Regional entendeu que deve aderir à jurisprudência reiterada da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, fundada em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a TRU uniformizou o entendimento de que, para o reconhecimento de tempo especial em relação a serviço prestado antes de 29/04/95, data da publicação da Lei 9.032/1995, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível demonstrar habitualidade e intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.
Em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, a juíza federal Luísa Hickel Gamba salientou também que, para o reconhecimento do tempo especial, aplicam-se as disposições da Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, que, na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Anexo 1, fixa os critérios de aferição da nocividade do agente físico ruído. O processo deve retornar agora para a 1ªTR/SC, para novo julgamento.
Esta e outras decisões da TRU podem ser consultadas no informativo da Turma Regional, disponível na página da Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região.

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