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TJRN julgará tempo de aposentadoria para Coronel PM

TJRN julgará tempo de aposentadoria para Coronel PM

Um grupo de policiais militares do Rio Grande do Norte ganhou o direito de permanecer no quadro ativo da instituição, não sendo transferidos para a reserva remunerada

Um grupo de policiais militares do Rio Grande do Norte ganhou o direito de permanecer no quadro ativo da instituição, não sendo transferidos para a reserva remunerada, até que o processo seja apreciado e julgado pelo Pleno do TJRN.
O Estado chegou a mover, junto à Corte Estadual, o Agravo de Instrumento com Suspensividade (n° 2009.008390-8), contra a medida liminar que determinou a suspensão do ato administrativo que transferia os autores para o serviço inativo em decorrência do disposto na Lei Complementar Estadual nº 392/2009, ou, se já praticado, a suspensão desses efeitos.
O Ente Público ainda acrescentou que a Lei Complementar nº 392/2009 conferiu nova redação ao artigo 92, da Lei Ordinária nº 4.630/1976, reduzindo o tempo de permanência do Posto para Coronel PM de oito para cinco anos, desde que compute o mínimo 30 anos de serviço. Por sua vez, os coronéis pediram a inconstitucionalidade da LC.
No entanto, os desembargadores da terceira câmara cível, ressaltaram que a demanda trata de suposta inconstitucionalidade de um dos artigos da Lei Complementar Estadual nº 392/09. Contudo, a competência para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade é do Tribunal Pleno e não da Câmara.
Neste ponto, os desembargadores destacaram a Constituição Federal de 1988, que instituiu cláusula de reserva de plenário, segundo o definido no artigo 97. O dispositivo reza que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

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