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TNU rejeita renúncia à aposentadoria proporcional

TNU rejeita renúncia à aposentadoria proporcional

O autor da ação alegou que o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 28 e 29 de junho, julgou improcedente o pedido de um segurado que pretendia renunciar à aposentadoria com proventos proporcionais para se aposentar com proventos integrais. O autor da ação alegou que o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, segundo o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, relator do processo na TNU, as decisões divergentes apresentadas referiam-se a hipóteses de segurados que foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e renunciaram ao benefício para utilizar o tempo de serviço para fins de aposentadoria sob o regime estatutário, e à hipótese de aposentado rural que, posteriormente, obteve aposentadoria por idade, de natureza urbana.
Ainda para o magistrado, o pedido contraria, expressamente, o disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8213/91, segundo o qual “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a pretensão alguma da Previdência Social em decorrência de exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
No caso concreto, o segurado aposentado desconsiderou a vedação imposta na legislação específica, voltou a trabalhar dentro do RGPS e pretendia renunciar a sua aposentadoria com proventos proporcionais e se habilitar a uma nova aposentadoria, desta vez com proventos integrais.
Por maioria, a TNU acompanhou o voto do relator segundo o qual, “não vejo como tal postulação seja possível, mesmo que ele tenha recolhido contribuições à Previdência Social, já que a norma legal expressa a respeito da matéria específica para o Regime Geral da Previdência Social, não se identificando qualquer traço de inconstitucionalidade”.

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