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Abono do BASA não possui natureza salarial

Abono do BASA não possui natureza salarial

O abono salarial instituído por acordo coletivo de trabalho, pago em parcela única, e cuja cláusula especifica sua natureza indenizatória, não pode ser integrado ao salário ou provento. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco da Amazônia S/A (BASA). A decisão do TST isenta a instituição financeira da incorporação do abono à complementação de aposentadoria de um grupo de inativos.

O abono salarial instituído por acordo coletivo de trabalho, pago em parcela única, e cuja cláusula especifica sua natureza indenizatória, não pode ser integrado ao salário ou provento. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco da Amazônia S/A (BASA). A decisão do TST isenta a instituição financeira da incorporação do abono à complementação de aposentadoria de um grupo de inativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará) havia determinado a incorporação do abono, por entendê-lo como parcela de natureza salarial. “A parcela de abono, por definição da própria lei, artigo 457, § 1º, da CLT, é salário e, como tal, uma vez concedida aos empregados em atividade do BASA, deve ser estendida aos aposentados. O fato de haver sido paga uma única vez aos referidos empregados não desfigura sua natureza salarial”, registrou a decisão do TRT.

O BASA argumentou em recurso de revista a inviabilidade do pagamento da parcela de forma integrada aos proventos dos aposentados. Argumentou que o abono teve sua concessão prevista em acordo coletivo, que ressaltou a natureza indenizatória desse pagamento. Não poderia o TRT, segundo o banco, sobrepor a regra da CLT ao acerto entre patrão e empregados, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXVI, CF).

O ministro Dalazen reconheceu, em seu voto, que o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT caracteriza o abono como uma parcela de natureza salarial. “Todavia, não é a denominação que determina sua natureza jurídica, mas as características da parcela”, observou o relator do recurso.

No caso concreto, o ministro explicou que, apesar de denominada abono, a vantagem paga pelo BASA, conforme a previsão da norma coletiva, teve natureza indenizatória, pois concedida em pagamento único. Um entendimento contrário, segundo o relator, levaria à inobservância do acordo coletivo, em violação ao texto constitucional.

A eventualidade do pagamento do abono, expressa na forma em que prevista sua quitação, impede sua incorporação. “A natureza salarial de uma parcela supõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento do referido título”, concluiu o ministro Dalazen ao determinar a reforma da decisão regional.(RR 1313/2002-011-08-00.5)

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