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Acordos coletivos firmados pela Copasa-MG abrangem empregados da Copasa Águas Minerais de Minas

A cidade mineira de Caxambu é conhecida pelo poder terapêutico de suas águas, consideradas milagrosas. O curioso é que as águas ganharam o status de “milagrosas” depois que a princesa Isabel se curou de uma anemia. Conta-se que ela não conseguia engravidar e, depois da cura, mandou construir uma igreja na cidade. Poderes terapêuticos à parte, esse cenário de águas minerais foi palco de divergências que originaram um conflito trabalhista.

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Caxambu, um operador de máquinas, que trabalha na Copasa Águas Minerais de Minas, pediu que fossem aplicados a ele os benefícios previstos nos acordos coletivos firmados pela Copasa-MG. Conforme relatou o trabalhador, existe tratamento diferenciado entre os empregados da primeira empresa, que comercializa água mineral, e os funcionários da Copasa-MG, companhia de saneamento básico de água e esgoto.

O juiz titular da Vara, Agnaldo Amado Filho, deu razão ao trabalhador, por entender que existe entre as rés uma comunhão de interesses, sendo que as atividades por elas exercidas não são tão distintas a ponto de justificar a concessão de direitos e vantagens diferenciados para os empregados de cada empresa. Após examinar o conjunto de provas, ele asseverou que “a criação de uma empresa subsidiária, sem a extensão dos benefícios previstos para os empregados da empresa principal constitui nítida tentativa de burlar a legislação trabalhista”.

No caso, foram celebrados acordos coletivos de trabalho entre a Copasa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua). O magistrado verificou que a real empregadora do trabalhador integra o mesmo grupo econômico da Copasa, pelo fato de ser uma sociedade anônima, subsidiária (empresa comercial controlada por outra) integral desta, conforme previsto no estatuto social da empresa de água mineral. Influenciou também na decisão do julgador o fato de a Copasa ser sócia acionista única da empregadora do trabalhador, com plenos poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto social da empresa e adotar as resoluções que julgar necessárias à defesa dos interesses e ao desenvolvimento dela, tudo registrado no estatuto social.

O juiz explicou que, em regra, o fato de empresas serem caracterizadas como grupo econômico não significa que sempre devem ser estendidos os benefícios instituídos no acordo coletivo de trabalho por uma empresa às demais integrantes do mesmo grupo. Mas, nesse caso específico, ele entendeu que cabe a aplicação de norma coletiva firmada por uma empresa aos empregados da outra, em homenagem ao princípio da isonomia, previsto na Constituição. Como as duas empresas possuem interesses e atividades semelhantes, o magistrado concluiu que nada justifica a concessão de direitos diferentes para os empregados de cada uma. “Tal medida se impõe em face do princípio constitucional da isonomia, a fim de possibilitar a uniformização das condições de trabalho e evitar diferenças de tratamento entre empregados que atuam em condições semelhantes”, completou.

Conforme reiterou o julgador, a empresa principal é a única acionista da subsidiária e detém plenos poderes de decisão em relação aos negócios, interesses e desenvolvimento dela. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante acolheu o pedido do operador de máquinas, para determinar que sejam aplicados a ele os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Copasa, observados os períodos de vigência. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

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