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Agente que captava jogadores de futebol receberá horas extras da Kirin Soccer

Agente que captava jogadores de futebol receberá horas extras da Kirin Soccer

Um agente esportivo que tinha como função a captação e intermediação de jogadores de futebol para a Kirin Soccer S/S Ltda. conquistou no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber horas extras pelo período em que trabalhou nos gramados na observação de jogadores. A decisão foi da Terceira Turma do TST, que restabeleceu sentença que havia determinado o pagamento das horas trabalhadas acima da oitava hora diária e da 44ª hora semanal.

O agente disse que deveria ganhar salário fixo mais comissão de 40% sobre a venda dos passes de jogadores. Alegou, porém, que a Kirin não pagou as comissões referentes à captação dos jogadores Claudinei Cardoso Félix da Silva, o “Ney” (quando da venda para o Internacional), Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior (na transferência do São Paulo Futebol para o Palmeiras), Anderson Hernanes de Carvalho Andrade Lima, mais conhecido como “Hernanes” (negociado pelo São Paulo com o Lazio, da Itália) e Marcelo dos Santos (transferido do Wolfsburg, da Alemanha, para o Flamengo), entre outros casos.

A Kirin Soccer afirmou que assinou contrato de prestação de serviços com o agente esportivo, mas que suas tentativas de levar jogadores para fechar contrato foram infrutíferas, com raras exceções. Segundo a empresa, o agente teria extrapolado os limites do contrato ao assinar recibos indevidamente, mas que, ainda assim, as comissões foram pagas. O sócio da empresa, que também foi acionado, afirmou ser parte ilegítima para figurar no processo.

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo excluiu o sócio, mas reconheceu o vínculo de emprego entre a Kirin Soccer e o agente de março de 2005 a fevereiro de 2009, bem como o direito às horas extras e reflexos. Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a ausência os requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Deferiu, ainda, o pagamento da comissão referente à transação envolvendo o jogador Hernanes.

Ambas as partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu provimento somente ao recurso da empresa, para absolvê-la do pagamento das horas extras e da comissão sobre a venda de Hernanes. Quanto às comissões, entendeu que o agente não provou ter sido o responsável pelas negociações dos passes.

TST

O trabalhador mais uma vez recorreu e a Terceira Turma do TST reviu a decisão do Regional com relação às horas extras. Para a Turma, é ônus do empregador com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. A não apresentação do ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado, conforme a Súmula 338, item I, do TST.

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a conduta irregular da empresa, de não anotar a carteira do trabalhador e não cumprir as obrigações decorrentes do vínculo empregatício, não afasta a aplicação das regras incidentes sobre o contrato. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2447-92.2010.5.02.0045

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