A recusa do trabalhador em tomar vacina contra a Covid-19 sem motivo justificado configura ato de indisciplina. Contudo, se a instância ordinária atesta a validade de um atestado médico que contraindica a imunização, o afastamento da justa causa não pode ser reexaminado, por força da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa foi a conclusão da 5ª Turma do TST para não conhecer do recurso de revista de uma companhia aérea e manter a anulação da demissão por justa causa aplicada a um comissário de bordo. A decisão do colegiado foi unânime.
o
O empregado foi demitido, em novembro de 2021, por não tomar a vacina contra a Covid-19. O trabalhador entregou à companhia aérea um atestado médico que apontava riscos de trombose e problemas vasculares, sugerindo a contraindicação do imunizante.
Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro manteve a justa causa, considerando que houve má-fé do empregado ao buscar um médico contrário às vacinas sem comprovar o real risco à sua saúde.
Falou, tá falado
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, confirmou a decisão que beneficiou o trabalhador. Ele reconheceu que o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da vacinação obrigatória e que a jurisprudência da corte trabalhista considera a recusa imotivada como falta grave, nos termos da CLT.
O ministro observou, porém, que o tribunal de origem consolidou a premissa de que o empregado tinha um motivo justificado por escrito para não se imunizar. Para alterar essa conclusão e validar a punição, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas do processo, o que é expressamente vedado no TST.
RRAg 0100133-02.2022.5.01.0010
CONJUR
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB