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Audiência em ação de consignação em pagamento deve ser suspensa quando apresentada reconvenção ou pedido contraposto

Audiência em ação de consignação em pagamento deve ser suspensa quando apresentada reconvenção ou pedido contraposto

As partes têm direito ao prazo mínimo de cinco dias para contestarem reconvenção ou pedido contraposto apresentados em ação de consignação em pagamento. A exigência da manifestação em audiência impede o exercício do amplo direito de defesa que é assegurado constitucionalmente. Esse é o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região.

As partes têm direito ao prazo mínimo de cinco dias para contestarem reconvenção ou pedido contraposto apresentados em ação de consignação em pagamento. A exigência da manifestação em audiência impede o exercício do amplo direito de defesa que é assegurado constitucionalmente. Esse é o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região.

A Turma declarou nulos todos os atos judiciais praticados após o pedido de reconvenção feito em uma ação da Cerâmica Nova Olinda Ltda. A determinação ocorreu após confirmado cerceamento de defesa porque o juízo de origem não suspendeu a audiência assim que foi apresentada a reconvenção. “O prejuízo da recorrente é evidente, haja vista que teve de produzir defesa sobre pleito de horas extras, sem poder documentá-lo ou prová-lo por outros meios legalmente permitidos”, afirmou a relatora do processo, juíza Cilene Amaro Santos.

A magistrada esclarece que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê um prazo mínimo de cinco dias entre a notificação citatória e a audiência em que será apresentada a defesa. Esse prazo deve ser concedido também para a réplica. A juíza Cilene Santos ressalta ainda que apesar de não haver previsão legal expressa para apresentação de contestação sobre pedido contraposto, a Constituição Federal garante a ampla defesa em qualquer processo.

(1ª Turma – Processo 00645-2006-812-10-00-6-RO)

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