As partes têm direito ao prazo mínimo de cinco dias para contestarem reconvenção ou pedido contraposto apresentados em ação de consignação em pagamento. A exigência da manifestação em audiência impede o exercício do amplo direito de defesa que é assegurado constitucionalmente. Esse é o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região.
A Turma declarou nulos todos os atos judiciais praticados após o pedido de reconvenção feito em uma ação da Cerâmica Nova Olinda Ltda. A determinação ocorreu após confirmado cerceamento de defesa porque o juízo de origem não suspendeu a audiência assim que foi apresentada a reconvenção. “O prejuízo da recorrente é evidente, haja vista que teve de produzir defesa sobre pleito de horas extras, sem poder documentá-lo ou prová-lo por outros meios legalmente permitidos”, afirmou a relatora do processo, juíza Cilene Amaro Santos.
A magistrada esclarece que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê um prazo mínimo de cinco dias entre a notificação citatória e a audiência em que será apresentada a defesa. Esse prazo deve ser concedido também para a réplica. A juíza Cilene Santos ressalta ainda que apesar de não haver previsão legal expressa para apresentação de contestação sobre pedido contraposto, a Constituição Federal garante a ampla defesa em qualquer processo.
(1ª Turma – Processo 00645-2006-812-10-00-6-RO)