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Bancária não comprova incapacidade por depressão e tem direito de ação prescrito

Bancária não comprova incapacidade por depressão e tem direito de ação prescrito

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão de uma bancária que alegou incapacidade para praticar atos da vida civil entre 1999 e 2005 por estar em tratamento psiquiátrico devido a uma depressão. Por maioria, a Turma proveu recurso do Banco do Brasil S.A. e declarou extinto o processo.

No recurso ao TST, o BB sustentou que a empregada ajuizou outra ação trabalhista naquele período movimentou conta bancária e emitiu cheques, o que afastaria a alegação de incapacidade. O assunto gerou controvérsia entre os ministros da Sexta Turma. Por maioria de votos, o colegiado reformou decisão que havia suspendido a prescrição.

O processo

Admitida no Banco do Brasil em 1976, a bancária não voltou mais a trabalhar após ser afastada em março de 1999 para tratamentos psiquiátricos. Em maio de 2004, foi aposentada por invalidez porque desenvolveu depressão decorrente de obesidade mórbida. Ao ajuizar a ação em janeiro de 2006, ela requereu a suspensão da prescrição a partir de janeiro de 1997, juntando laudo do médico que a acompanhava desde 1999.

O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) considerou suspensa a prescrição e concedeu, entre outras verbas, horas extras e adicional de função. De acordo com a sentença, “não se pode exigir que uma pessoa que vai ao médico devidamente acompanhada de familiar, pois sequer consegue ir sozinha, esteja em sua capacidade mental plena a ponto de poder promover demanda judicial”. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a sentença, levando o banco a recorrer ao TST.

“Nada há que demonstre que, durante todo esse tempo, a bancária estivesse fora de suas faculdades mentais, sem raciocínio lógico, em total privação de seu agir jurídico”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que proferiu o voto vencedor no julgamento do recurso. Ele explicou que a funcionária tanto era capaz de desenvolver raciocínio lógico que constituiu advogado e ajuizou ação trabalhista, demonstrando discernimento para a prática de atos civis.

Corrêa da Veiga esclareceu que, conforme o artigo 198 do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes, definidos no artigo 3º do mesmo código como aqueles que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática [dos atos da vida civil]” e os que, “mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Ressaltou, no entanto, que a depressão não se enquadra nesses casos.

“Em nome da segurança jurídica, não se pode considerar a incapacidade total em situações que a lei não alcança, tais como a depressão, que, ainda que possa restringir a capacidade mental na tomada de decisões, não há de ser vista como causa totalmente incapacitante, a não ser quando expressamente diagnosticada”, frisou. Corrêa da Veiga assinalou ainda que o fato de o marido ter de acompanhar a bancária às sessões de psicoterapia decorria unicamente da dificuldade motora, em razão da sonolência.

Na ausência do ministro Augusto César de Carvalho, a ministra Maria de Assis Calsing compôs o quorum da Sexta Turma na sessão. Ela acompanhou o voto do ministro Corrêa da Veiga, dando provimento ao recurso para considerar prescrita a pretensão, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Ficou vencida a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, que não conhecia do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar intimidade da trabalhadora.

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