seu conteúdo no nosso portal

Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians

Betão não comprova direito de arena sobre jogos na Taça Libertadores pelo Corinthians

O jogador de futebol Ebert Willian Amancio, zagueiro conhecido como Betão, não conseguiu receber na Justiça do Trabalho o direito de arena sobre a transmissão de alguns jogos internacionais e da Copa do Brasil dos quais o Sport Club Corinthians Paulista participou, entre 2005 e 2007, período em que o atleta era contratado pelo clube. Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do jogador, prevalecendo, assim, a decisão regional que lhe negou o pedido.

O direito de arena pretendido pelo jogador, que atuou pelo Corinthians de 2001 a 2007, corresponde à participação do atleta profissional nos valores recebidos pelos clubes com a transmissão dos jogos. Após sair do clube, o zagueiro ajuizou reclamação trabalhista alegando que não tinha recebido os valores referentes ao direito de arena da Taça Libertadores da América em 2006, da Copa Sul Americana em 2005, 2006 e 2007 e da Copa do Brasil de 2007, nem mesmo os 5% fixados em acordo pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo.

O pedido do jogador foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na sua fundamentação, o TRT-SP considerou que não ficou comprovada a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta em determinados eventos. Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Por meio de agravo de instrumento ao TST, o atleta tentou, então, desbloquear o exame do recurso, argumentando ser notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais.

Segundo o relator do agravo, juiz convocado Valdir Florindo, não foi sob esse enfoque, proposto pelo jogador, que o Regional enfrentou a questão. Por essa razão, haveria o obstáculo da Súmula 297 do TST para que fosse examinada a violação, indicada pelo atleta, do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta as atividades desportivas. Quanto ao julgado apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial, o magistrado esclareceu ser “inservível”, por ser proveniente de Vara do Trabalho. Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares-LR)

Processo: AIRR – 264600-02.2008.5.02.0029

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico