Os desembargadores do TRT da 20ª Região resolveram declarar a nulidade absoluta de um processo movido contra a Câmara Municipal de Monte Alegre. A decisão baseou-se no fato de que Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica própria, o que descarta a possibilidade de constituírem parte reclamada em relação processual. Se o servidor de uma Câmara Municipal é lesado, a ação trabalhista deve ser movida contra o Município.
A autora ajuizou reclamação contra a Câmara Municipal de Monte Alegre na Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória, alegando o descumprimento de diversos direitos trabalhistas. O juiz Sérgio Cabral dos Reis reconheceu a prestação de serviços pela reclamante no período entre 01/02/2003 e 28/08/2006. O magistrado determinou que a parte reclamada anotasse as diretrizes contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora. “A prestação de serviços sem a anotação em CTPS, de certo modo, viola o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador”, explicou.
A Câmara Municipal de Monte Alegre interpôs recurso ordinário, apontando que não poderia figurar como parte na relação jurídico-processual. O desembargador relator Augusto César Leite de Carvalho acolheu o argumento. Para ele, a notificação da ação trabalhista não poderia ter sido dirigida à Câmara, que não possui capacidade para praticar atos processuais. Conforme interpretação dos Códigos Civil e Processual Civil as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica, requisito indispensável para ser parte.
Acompanhando voto do relator, os desembargadores do TRT de Sergipe declararam a nulidade absoluta do processo, por não haver os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do mesmo. Ficou determinado que os autos processuais retornassem para a Vara de origem para que a autora faça a correção da petição inicial.