seu conteúdo no nosso portal

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SP

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SP

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um cantor lírico com o Teatro Municipal de São Paulo. O artista foi contratado pelo critério usualmente utilizado pelo teatro, por meio de audições públicas divulgadas pelo Diário Oficial, que também publica a relação dos aprovados pela banca examinadora, composta de membros do corpo municipal e de outros convidados.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um cantor lírico com o Teatro Municipal de São Paulo. O artista foi contratado pelo critério usualmente utilizado pelo teatro, por meio de audições públicas divulgadas pelo Diário Oficial, que também publica a relação dos aprovados pela banca examinadora, composta de membros do corpo municipal e de outros convidados.

Selecionado nessas condições, o cantor manteve contrato durante doze anos com o teatro e, ao ser despedido, ajuizou ação trabalhista, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, conseqüentemente, do direito a verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de horas extras e depósito do FGTS. O Teatro Municipal recorreu, sob o fundamento de que o cantor foi admitido como mero prestador de serviços de natureza artística, tese refutada pelo TRT de São Paulo, que manteve o reconhecimento de vínculo.

No recurso ao TST, o teatro tentou mais uma vez rever a decisão regional, insistindo nos mesmos argumentos. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela rejeição do recurso, assinalando que, para se concluir pela nulidade do vínculo, seria necessário o reexame das provas dos autos – o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST – “mormente quando o Regional nem sequer consignou se o procedimento seletivo do qual o reclamante participou equivale, ou não, a concurso público válido.”

Na mesma sessão, a Quarta Turma também apreciou e votou recurso do empregado, dando-lhe provimento parcial no sentido de reformar o acórdão do TRT e determinar a aplicação da Súmula 362 do TST, que estabelece o prazo de 30 anos para prescrição dos direitos inerentes ao FGTS. (RR 2931/2001-069-02-00)

(Ribamar Teixeira)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico