seu conteúdo no nosso portal

Condenação em pagamento de férias abrange terço constitucional

Condenação em pagamento de férias abrange terço constitucional

Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com o que determina a decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso). Mas e se a condenação se referir apenas às férias? O terço constitucional de férias deve ou não ser incluído no crédito apurado?

Essa foi a discussão submetida à análise da 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso de uma reclamante que não concordava com o posicionamento nesse sentido adotado em 1º Grau. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho, os julgadores decidiram que a inclusão do terço de férias deve ser feita de forma automática. Isto porque o texto constitucional é expresso ao prever que as férias anuais devem ser “remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 5º, XVII, da CF). Nesse contexto, o recurso foi provido para determinar a retificação dos cálculos que haviam sido homologados.

No caso, a empresa reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à reclamante, esposa de um empregado falecido em acidente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada no valor da última remuneração do falecido “aí incluídas as férias e 13º salário, até os 70 anos”. Porém, ao elaborar os cálculos, o perito não incluiu o terço constitucional, sob a justificativa de que, apesar de terem relação direta, as duas parcelas seriam pagas sob títulos distintos e a decisão só faz menção às férias. Este entendimento foi acatado pela juíza de 1º Grau, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela reclamante.

Mas, na visão do relator, o procedimento adotado não pode prevalecer, diante do que expressamente prevê a Constituição. Ele explicou que a separação dos conceitos e terço constitucional possui relevância apenas contábil, já que a Constituição não criou essa rubrica. Não se trata de dois institutos distintos, determinando a Constituição apenas que o período de descanso denominado “férias” deve ter remuneração superior em pelo menos um terço a dos demais períodos de trabalho. ” O conceito de “terço constitucional” possui fins meramente didáticos, pois o que se tem, do ponto de vista jurídico, não é o pagamento de duas contraprestações distintas durante o período de férias, mas o de uma contraprestação cujo valor é calculado em razão do valor da remuneração normal, ao qual deve superar em pelo menos um terço”, registrou no voto.

Para o desembargador, ao determinar o pagamento de férias, a decisão determina expressamente o pagamento do terço constitucional, na medida em que o cálculo da remuneração devida naquele período se faz justamente pela soma da remuneração normal com seu terço.

( 0000875-17.2010.5.03.0064 AP )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico