seu conteúdo no nosso portal

Consulado de Portugal em SP terá bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Consulado de Portugal em SP terá bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da execução de sentença trabalhista contra o Consulado Geral de Portugal em São Paulo, com a possibilidade de penhora de bens não relacionados à missão diplomática. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, as Convenções de Viena de 1961 e 1963 consideram impenhoráveis somente os bens diplomáticos. Para ele, na fase de execução do processo, “não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens” de representação estrangeira em toda e qualquer circunstância.

O autor do processo era vigilante contratado pelo Grupo Pires Serviços Gerais para prestar serviços no Consulado. Na ação trabalhista ajuizada por ele, o juiz de primeiro grau condenou o consulado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas. Posteriormente, suspendeu a execução contra o Consulado, pela impossibilidade de penhora de bens de representação estrangeira, e determinou a expedição de carta rogatória, transferindo a execução do processo para Portugal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso do vigilante contra essa decisão, que argumentava que só os bens diplomáticos seriam impenhoráveis. Para o TRT, no entanto, seria praticamente impossível determinar o que seriam ou não bens essenciais à manutenção e administração da missão diplomática. Isso porque a definição de missão diplomática determinada pela Convenção de Viena utiliza termos genéricos e muito abrangentes, como “representar” o país estrangeiro, “proteger”, “negociar” e “promover”.

Para o ministro Douglas, no entanto, recusar “a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular” acabaria por enfraquecer a eficácia da condenação judicial, com possibilidade de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-130500-78.2006.5.02.0030

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico