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Contrato comercial para aquisição de peças para automóveis não caracteriza terceirização de serviços

Contrato comercial para aquisição de peças para automóveis não caracteriza terceirização de serviços

Na 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Luis Cláudio dos Santos Viana apreciou um caso em que o trabalhador buscava a responsabilização de uma fábrica de automóveis pelas verbas trabalhistas que lhe foram reconhecidas em juízo. Ele trabalhava diretamente para uma fábrica de peças automotivas, a qual fornecia seus produtos para a fábrica de automóveis.

Mas o julgador constatou que não havia razão para imputar qualquer responsabilidade à fábrica automotiva. Como esclareceu, não houve qualquer prova de que o trabalhador desenvolvesse suas atividades nas dependências dela, ou mesmo que ela tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados por ele. O magistrado ainda observou que os objetos sociais de ambas as empresas não se confundem. Enquanto a primeira é ligada à exportação de produtos metalúrgicos, elétricos e eletro-metalúrgicos, a segunda visava o estudo, desenvolvimento, projetação, a fabricação, o comércio, a representação e distribuição de automóveis, etc.

Na visão do juiz, não houve a alegada terceirização de serviços, mas mera relação de comércio firmada entre as empresas. De modo que o contrato comercial firmado entre as partes para aquisição de peças destinadas à fabricação de automóveis não implica o reconhecimento da responsabilidade da empresa compradora pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa fornecedora.

O trabalhador recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão.
PJe: Processo nº 0011861-19.2014.5.03.0087.

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