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Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado

Contrato de experiência só pode ser reconhecido se formalizado

Nem todo contrato de trabalho que dure menos de 90 dias pode ser reconhecido como contrato de experiência. Para tanto, é preciso comprovação de que houve, de fato, a celebração do contrato nessa modalidade, ainda que apenas verbalmente.

Nem todo contrato de trabalho que dure menos de 90 dias pode ser reconhecido como contrato de experiência. Para tanto, é preciso comprovação de que houve, de fato, a celebração do contrato nessa modalidade, ainda que apenas verbalmente. Foi nesse sentido decisão recente da 4ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, não reconheceu o contrato de experiência no caso em julgamento, porque ausentes no processo os requisitos para a celebração de contrato por prazo determinado, na modalidade “experiência”, prevista na alínea “c”, do parágrafo 2º, do artigo 443, da CLT. Assim, o contrato entre as partes, que durou mais de quatro meses, foi reconhecido como de prazo indeterminado.

Segundo explica o relator, apesar de a jurisprudência entender que o contrato de experiência pode ser prorrogado por até 90 dias, é preciso que haja prova concreta da celebração do contrato nessa modalidade, o que não ocorreu no caso. A reclamante, uma professora contratada por uma instituição de ensino no mês de março de 2006, só recebeu a comunicação de término de seu contrato no mês de agosto desse mesmo ano. A reclamada alegou que não comunicou a dispensa porque o contrato foi interrompido durante as férias escolares de julho.

Apesar de entender ser possível a celebração de contrato de experiência na modalidade tácita (não escrita), o relator afirma que não vê nos autos qualquer indício de que essa combinação tenha sido feita na prática. “A alegação da reclamada de não comunicar a dispensa devido às férias escolares, por si só, derruba a tese defensiva, pois evidencia que o período de vínculo ultrapassou os 90 dias permitidos pelo parágrafo único, do artigo 445, da CLT” – conclui o relator.

Como a reclamada sequer cogitou da prorrogação do suposto contrato de experiência, a superação dos 90 dias previstos na CLT o transformou automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

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