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Desvirtuamento de cooperativa leva ao reconhecimento de vínculo com tomador de serviços

Desvirtuamento de cooperativa leva ao reconhecimento de vínculo com tomador de serviços

Em julgamento de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a fraude na contratação de um reclamante que prestava serviços à reclamada através de uma cooperativa (Coomefer) e determinou a formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços ditos cooperados. A reclamada alegava que a Coomefer foi constituída pelos empregados da Companhia Industrial Santa Matilde, que encerrou suas atividades, mas cedeu à cooperativa o direito de uso de todo o seu complexo industrial.

Em julgamento de recurso ordinário, a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a fraude na contratação de um reclamante que prestava serviços à reclamada através de uma cooperativa (Coomefer) e determinou a formação de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços ditos cooperados.

A reclamada alegava que a Coomefer foi constituída pelos empregados da Companhia Industrial Santa Matilde, que encerrou suas atividades, mas cedeu à cooperativa o direito de uso de todo o seu complexo industrial. A partir daí, a cooperativa passou a firmar contratos de prestação de serviços com diversas empresas, sendo o reclamante um dos cooperados.

Mas, para o relator do recurso, João Bosco Pinto Lara, a documentação anexada ao processo demonstra claramente o desvirtuamento da atuação da cooperativa, o que, inclusive, foi alvo de Inquérito Civil Público, no qual se apurou que os cooperados trabalham para a Coomefer, recebendo salário fixo, sem nenhuma participação na administração da entidade, na negociação dos contratos ou no faturamento. Limitam-se, portanto, a trabalhar como empregados em situação precária, já que sem nenhum direito trabalhista.

O Estatuto Social da Cooperativa prevê que seu objetivo é proporcionar aos seus associados condições favoráveis ao exercício da atividade profissional. “Com o que se colhe da prova documental descrita, inclusive com os depoimentos, fica evidenciado que a cooperativa de trabalho afastou-se dos ditames da Lei n. 5.764/71, uma vez que não visou a prestação direta de serviços aos associados. Ao contrário, vê-se que priorizou a prestação de serviço dos associados. Não há que se falar em ato cooperativo, em relação cooperativista, quando se evidencia que houve a prestação de trabalho subordinado. Não é de vínculo cooperativista ou associativo, mas verdadeira relação empregatícia o que se desenha nos autos, em evidente desvio de finalidade, fraude que não encontra amparo no art. 3º da Lei n. 5.764/71” – pontua o relator.

Assim, concluindo que, apesar da regularidade documental, a cooperativa atuou como mera intermediária de mão-de-obra a empresas que usam do trabalho cooperado como meio de baratear sua mão-de-obra, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que declarou o vínculo empregatício, deferindo ao autor todas as parcelas trabalhistas de direito.

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