seu conteúdo no nosso portal

Dispensa de concursado celetista deve ser motivada

Dispensa de concursado celetista deve ser motivada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de empregada celetista concursada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e determinou, em antecipação de tutela, sua reintegração aos quadros da sociedade de economia mista federal. A decisão, tomada por maioria, também condenou a empresa ré ao pagamento de salários e demais parcelas desde a data da despedida até a da efetiva reintegração.

A sentença de 1º grau havia considerado legal a dispensa. Ao recorrer à 2ª instância, a empregada afirmou que a Dataprev está sujeita a regime jurídico híbrido, com obediência a regras de direito público e privado – as sociedades de economia mista, embora integrem a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.

Ao apreciar o recurso, o redator designado do acórdão, desembargador Nelson Tomaz Braga, lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 20 de março deste ano, o Recurso Extraordinário nº 589998 (ao qual foi reconhecida a repercussão geral), tendo decidido ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

“A ação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST”, pontuou o magistrado, em referência a caso que envolveu empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O redator designado chamou a atenção para o fato de que, em consonância com a decisão do STF, não se está reconhecendo o direito à estabilidade de empregados da administração pública indireta. Do mesmo modo, não é imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Mas a motivação, em si, é necessária, com base no entendimento do Supremo, especialmente pelo caráter de repercussão geral conferido ao julgado.

“Concluo, portanto, que as sociedades de economia mista têm o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados que ocupem o emprego por meio de concurso público (art. 37, II, da CF), sob pena de afronta aos princípios constitucionais aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação”, ressaltou o desembargador Nelson Tomaz Braga.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico