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Dispensa de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo

Dispensa de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo

Para motivar eventual dispensa de empregado público concursado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve respeitar suas normas internas, instaurando prévio processo administrativo, além de assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um empregado dos Correios e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi dispensado por justa causa. Mas, segundo alegou, ele nunca recebeu punição disciplinar e a dispensa não foi precedida do devido processo administrativo e inquérito judicial, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa.

Inconformada, com a sentença que declarou a nulidade da dispensa e a condenou a reintegrar o empregado com todos os salários vencidos e a vencer, a EBCT recorreu, argumentando que a natureza jurídica lhe permite rescindir, com ou sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, sendo-lhe exigida apenas a motivação da dispensa. Não há, segundo alegou, qualquer determinação a que a EBCT instaure procedimento para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, conforme disposto na atual redação da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST e nas Leis nº 8.112/1990, 9.962/2000 e 9.784/1999.

Em seu voto, o relator destacou que o regulamento interno da EBCT (MANPES, módulo 48, Cap.3, item 4, subitem 4.1.3) estabelece que:”A declaração falsa atestando despesa para obter ressarcimento constitui falta grave e sujeita o autor a processo administrativo, além de configurar crime de falsidade ideológica previsto na legislação aplicável.”O magistrado frisou que, nesses casos, é vedada a dispensa de empregado da EBCT sem prévio processo, sob pena de ineficácia do ato de dispensa. Ele destacou que, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, a empresa não obedeceu a seu próprio regulamento interno, já que a sindicância instaurada pela empresa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço, para que possa, então, ser instaurado processo e punição ao infrator. O relator concluiu que a EBCT deve instaurar processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados em razão de declaração falsa atestando despesas para obter ressarcimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Assim, diante da ausência de regular procedimento administrativo para romper o contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao trabalho.

( 0001281-64.2012.5.03.0065 ED )

 

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