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Eletronorte é obrigada a indenizar empregado que teve redução de horas extras

Eletronorte é obrigada a indenizar empregado que teve redução de horas extras

Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005.

 
A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou continuamente durante cerca de seis anos. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.
Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de LTs (linhas de transmissão), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.
Contrariada com a decisão da Sexta Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.
Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”.
 

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