seu conteúdo no nosso portal

Em execução fiscal, não cabe expedição de certidão de dívida trabalhista.

Em execução fiscal, não cabe expedição de certidão de dívida trabalhista.

Em caso de execução fiscal, em que a ação já está instruída por uma certidão da dívida ativa expedida em razão de multa administrativa, não tem sentido a expedição de outra certidão de dívida trabalhista

Em caso de execução fiscal, em que a ação já está instruída por uma certidão da dívida ativa expedida em razão de multa administrativa, não tem sentido a expedição de outra certidão de dívida trabalhista, para instruir futuro processo executivo. Foi esse o entendimento expresso pela 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir que não tem aplicação, no caso, o Provimento nº 02/2004 do TRT da 3a Região, que determina, em seu artigo 3o, o arquivamento definitivo do processo, depois de suspenso por um ano, com expedição de certidão da dívida trabalhista.
A Turma deu razão ao recurso da União Federal para tornar sem efeito a certidão expedida e ordenar o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução, nos moldes da Lei nº 6.830/80.
A desembargadora relatora, Denise Alves Horta esclareceu que a execução decorre da cobrança de multa por descumprimento ao artigo 200, I, da CLT, e teve início em 2001, na Justiça Comum. Após várias tentativas de se encontrar bens dos executados, foi penhorada determinada quantia, em conta da reclamada e de seu sócio, correspondente à parte do débito trabalhista. Em seguida, o processo foi arquivado provisoriamente, a pedido da União, por um ano. Após esse período, o Juízo de 1o Grau determinou a expedição de certidão da dívida trabalhista, com o arquivamento definitivo do processo, conforme previsto no Provimento nº 02/2004 do Regional.
De acordo com a relatora, a norma administrativa interna do Tribunal não se aplica, nesse caso, porque a Lei nº 6.830/80 trata expressamente da execução fiscal de dívidas ativas. O artigo 40 dispõe que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será arquivado, sem expedição de certidão de dívida trabalhista e sem baixa na distribuição.
No mais, segundo destacou a magistrada,“já existe título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC), capacitando o credor (União Federal) para promover a execução forçada da dívida (art. 566, I, CPC)”. Portanto, a execução deverá prosseguir, nos termos da Lei de Execuções Fiscais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico