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Empregada do Banco Sudameris não pode ser dispensada sem justa causa até decisão final do processo, sob pena de multa

Empregada do Banco Sudameris não pode ser dispensada sem justa causa até decisão final do processo, sob pena de multa

A empregada fora admitida pelo banco em março de 1986 e dispensada em julho de 2006.

A 2ª Turma do TRT 10ª Região, determinou o retorno da empregada ao trabalho, sob pena do Banco Sudameris ter de arcar com o pagamento de multa fixada nos autos.

A empregada fora admitida pelo banco em março de 1986 e dispensada em julho de 2006. A sentença de 1º grau declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, por julgá-la discriminatória. O referido juízo confirmou a antecipação de tutela jurisdicional, decidida anteriormente, e determinou ao banco a reintegração da reclamante ao emprego até a decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

O desembargador João Amílcar Pavan, relator do acórdão, na ocasião, explicitou: “no caso dos autos os fatos apontam para a dispensa sem justa causa como razão cosmética da rescisão do contrato de trabalho, mas no âmago do ato está evidenciado o seu verdadeiro motivo – o quadro de saúde da empregada.” Também, especificou a aplicação por analogia do artigo 1º, da Lei nº 9029/1995, afirmando que “a dispensa da autora foi declarada insubsistente porque revestida de motivação discriminatória, e não propriamente em razão do seu estado de saúde ou da origem de sua doença .”

Contudo, a reclamante denunciou, em petição, que mesmo com decisão determinando ao banco sua reintegração, com efeito de antecipação de tutela, o que garante a sua permanência no trabalho até o término do processo de conhecimento, porém o banco dispensou-a sem justa causa, após ter sido reintegrada no emprego e ter trabalhado até dezembro de 2010. Quando retornou de férias sofreu a rescisão imotivada.

O empregador, em manifestação, defendeu que reintegrou a empregada, cumprindo a decisão judicial, e veio dispensá-la sem justa causa porque não tinha mais estabilidade e era interesse do banco fazê-lo.

Por fim o relator afirmou “o ato da empresa efetivamente desafiou ordem judicial vigente”, visto que a decisão do órgão de origem não fora alterada pelo acórdão da 2ª Turma, e mesmo que houvesse uma decisão definitiva em sentido contrário, os efeitos da tutela antecipada deveriam vigorar até o trânsito em julgado do processo. Por isso determinou o retorno imediato da reclamante ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

Processo nº 00719-2006-010-10-00-7 AP

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