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Empregado da ECT demitido por suposta motivação política não consegue reintegração

Empregado da ECT demitido por suposta motivação política não consegue reintegração

Um empregado que participou ativamente de greves e foi demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo por entender que o reexame da decisão anterior quanto à suposta motivação da dispensa exigiria o revolvimento de fatos e provas, inviável no TST, conforme disposto na Súmula 126.

Para o trabalhador, que exerceu a função de auxiliar de serviços postais, a demissão após 14 anos de trabalho teve motivação política, devido a sua atuação na conscientização de colegas nas greves de 1985 a 1988, nas quais participou de piquetes nas agências, chegando a se deitar na frente de caminhões da empresa para impedi-los de sair da garagem. Ele atribuiu a demissão a uma perseguição política que teria durado cinco anos.

Com base no parágrafo 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos punidos ou demitidos por motivos políticos, o auxiliar requereu reintegração ao emprego com salários e vantagens do período, as promoções devidas e outras verbas trabalhistas. A ECT, porém, negou que a dispensa tenha sido arbitrária ou com qualquer motivação política, e sim por que o empregado sofrera várias punições.

O juízo de primeiro grau verificou não existirem provas da alegada motivação política e julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar recurso, confirmou as várias punições sofridas por ele, com advertências e suspensões por faltas injustificadas ao serviço, conferência de cartelas do jogo do bicho durante o trabalho, desacato a ordens e negligência no exercício das funções. Lembrou, ainda, que as participações nas greves se deram muito antes da demissão, e confirmou a sentença.

A decisão foi mantida no TST, com a conclusão do relator, ministro João Oreste Dalazen, da inviabilidade de se processar o recurso de revista se a pretensão recursal estiver atrelada à reapreciação de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: AIRR–136300-30.2000.5.01.0029

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