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Empresa é condenada por não treinar funcionário

Empresa é condenada por não treinar funcionário

Não basta à empresa fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança; é necessária orientação ao trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. Assim decidiu, por unanimidade a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deferiu ao ex-funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio Ltda cerca de R$44 mil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Não basta à empresa fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança; é necessária orientação ao trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. Assim decidiu, por unanimidade a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deferiu ao ex-funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio Ltda cerca de R$44 mil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Campinas pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita. Julgada improcedente a reclamatória pela vara trabalhista, o trabalhador recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso à juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a relatora constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho. Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.

O representante da empresa “admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava”, fundamentou Maria Cecília. Para a magistrada, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho. “Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário”, disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.

Como o trabalhador ficou com seqüelas pela amputação da ponta do dedo da mão direita e lesão muscular no punho, de caráter irreparável e definitivo, e ficou incapacitado para o trabalho, a empresa foi condenada a lhe pagar cerca de R$9 mil por danos morais e aproximadamente R$35 mil por danos materiais. (Processo 00107-2005-129-15-00-9 RO)

Leia as ementas do acórdão:

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA DA RECLAMADA.

Não basta à empresa apenas fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utiliza-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. A culpa, nesse caso, decorre da inobservância do poder de cautela.

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ART. 950 CÓDIGO CIVIL DE 2002.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

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