seu conteúdo no nosso portal

Engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho dos bancários

Engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho dos bancários

O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

 
O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Por causa desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Caixa Econômica Federal da obrigação de pagar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas por um engenheiro da empresa.
Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas, a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista, alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada, uma vez que a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao examinar o processo, deu razão à Caixa.
De acordo com o relator, embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT, e sim como profissional liberal, merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
Desse modo, ponderou o ministro Renato, é irrelevante a previsão no quadro de profissões de categoria diferenciada de que trata a CLT. Admitindo-se, portanto, que os engenheiros compõem categoria diferenciada, aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST, que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
O ministro Renato Paiva explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966. Além do mais, o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.
Em resumo, as instituições bancárias, a exemplo da Caixa, podem contratar empregados de categorias diferenciadas com jornada de trabalho diferente da aplicada aos trabalhadores bancários, como ocorreu nos autos. A decisão de excluir da condenação o pagamento como horas extras das sétima e oitava horas cumpridas pelo engenheiro foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico