A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou decisão da comarca da Capital, para condenar o Estado ao pagamento de férias inteiras e proporcionais não gozadas, em benefício de servidora pública exonerada.
“O servidor público exonerado tem direito à indenização do período de férias, ainda que proporcionais, não usufruído durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso, e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação.
Segundo os autos, a servidora exercia cargo na área da segurança, quando foi aprovada em concurso público na esfera federal. Pediu exoneração, mas deixou para trás um período integral de férias e mais dois meses proporcionais. Fez o pedido, negado administrativamente, e postulou seus direitos na Justiça. O Estado alegou que a servidora não solicitou o gozo de férias e que partiu dela o pedido de exoneração.
“Desimporta a razão por que as férias deixaram de ser gozadas, pois há muito restou superada a necessidade da prova de que as férias não foram usufruídas por necessidade do serviço público. Afinal, ‘o que basta é a demonstração de que o servidor não gozou da benesse e que está impedido de fazê-lo porque foi demitido, exonerado ou aposentado’”, anotou o relator, ao transcrever argumentação anterior, expendida em matéria idêntica enfrentada pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros. A decisão foi unânime