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Estado terá de regularizar piso salarial de professora

Estado terá de regularizar piso salarial de professora

Decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro reformou, em parte, uma sentença inicial que condenou o Estado pelo descumprimento no piso salarial nacional do magistério público. No julgamento da apelação, foi mantida a determinação da regularização do pagamento apenas nos meses de maio a setembro de 2011 e em janeiro e fevereiro de 2012. Período em que o ente estatal teria, de fato, descumprido com os valores estabelecidos.

Na ação inicial, a sentença reconheceu o direito de uma professora de receber proventos em valor não inferior ao piso nacional dos professores, e as diferenças correspondentes às parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, sendo o termo inicial para os efeitos financeiros decorrentes do descumprimento do piso a data de 21 de abril de 2011.
Segundo o julgamento, o desembargador ressaltou que a Corte Suprema do país, em liminar, já havia decidido, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009.
De fato, o que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.167-3, na qual, de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), no objetivo de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.
Em 2009, 2010, 2011, 2012, e 2013 (ano do ajuizamento da ação), a decisão observou que o valor do piso salarial nacional dos professores era de R$ 950, R$ 1.024,67, R$ 1.187,08, R$ 1.451, e R$ 1.567, respectivamente, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. “Portanto, merece reforma parcial a sentença recorrida para afastar a condenação do ente estatal no que se refere ao período em que cumpriu com o piso do magistério público”, ressalta o relator do recurso.
(Apelação Cível n° 2014.021753-6)

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