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EX-PROFESSOR COM NOME NO SITE DA FACULDADE NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO

EX-PROFESSOR COM NOME NO SITE DA FACULDADE NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO

O ex-empregado pediu indenização por danos morais porque, mesmo após o término do contrato de trabalho, a faculdade manteve seu nome na internet.

 
O ex-empregado pediu indenização por danos morais porque, mesmo após o término do contrato de trabalho, a faculdade manteve seu nome na internet.
Uma universidade do Rio de Janeiro não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.
Nas razões do recurso ordinário, o professor afirmou que, por ser um profissional bastante conhecido no mercado, a empresa beneficiou-se de sua imagem para atrair novos alunos ao manter o nome dele no site por pelo menos um ano após a rescisão do contrato. Alegou, ainda, que o nome é um direito da personalidade protegido pelo Código Civil e não pode ser utilizado sem autorização, sendo devida a indenização, já que a atitude da recorrida teve nítido caráter comercial.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso, não prospera a alegação de uso do nome com objetivos comerciais, já que o mesmo permaneceu vinculado a uma clínica-escola que presta serviços gratuitos à comunidade, não ficando configurado o objetivo de atrair mais alunos para a instituição.
Ainda segundo a relatora, não ficou caracterizado qualquer dano moral, pois a permanência do nome do autor na internet não comprometeu os atributos da sua personalidade, como a honra, a imagem ou a reputação, de modo a causar profundo abalo ou sofrimento psíquico.
“Quanto ao mais, é de se ver que o artigo 20 do Código Civil não cuida da utilização indevida do nome, mas da imagem, o que, de toda sorte, não se afigura no caso, tendo em vista que, como acentuado na sentença recorrida, não é possível se afirmar que qualquer pessoa que tivesse acesso ao sítio eletrônico da ré fizesse a identificação do reclamante, até porque não existe ali qualquer fotografia sua”, concluiu a desembargadora.
Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
 

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